PPRA

PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – NR 9

PPRA – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – NR 9

Esta Norma estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

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FASES DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO PROGRAMA

1° Fase:

  • Levantamento documental junto a empresa;
  • Reconhecimento dos ambientes de trabalho;
  • Reconhecimento das atividades desenvolvidas;
  • Dimensionamento de Grupos Homogêneos de Exposição -GHE`s;

2° Fase:

  • Identificação dos Riscos Ambientais associados;
  • Avaliações Quantitativas dos Riscos Ambientais;
  • Avaliações Qualitativas dos Riscos Ambientais;
  • Identificação de Oportunidade de Melhorias;

3° Fase:

  • Digitalização dos levantamentos e resultados das avaliações, e conclusão do Programa;
  • Entrega do documento em via eletrônica e impressa, acompanhada de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica;
  • Apresentação do documento e esclarecimento de possíveis dúvidas;

VALIDADE DO PROGRAMA

Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.

ARTICULAÇÃO DO PPRA COM PCMSO

O PPRA é indispensável para a elaboração do PCMSO – Programa de Controle de Medicina e Saúde Ocupacional, pois ele permite que o Médico do Trabalho responsável identifique quais exames médicos serão necessários realizar em cada funcionário da empresa conforme sua exposição.